Parâmetros legais

Educação Científica e Tecnológica, Educação do Campo e Pedagogia da Alternância

Fonte: Documento: Apresentação do Curso Técnico em Agropecuária Integrado ao Ensino Médio, em Regime de Alternância do IFNMG – Campus Almenara

“O que é de direito nesta lei? Os seus princípios. (…) São seis básicos. Você pega esses princípios; e esses princípios vão gerar uma garantia de direito aos povos que moram no campo – que estão no campo ou estão relacionados (…) a cultura do campo (…) A ideia aqui é que se pague uma dívida sócio-cultural aos sujeitos do campo e que a escola esteja preparada para receber e valorizar o contexto de trabalho e o contexto da cultura desses povos. E para isso a escola conta com várias pedagogias que vão dialogar intimamente com esses princípios. Dentre essas pedagogias existe a pedagogia do trabalho e a pedagogia da alternância,  que é anterior. A experiência da alternância é anterior à lei de diretrizes e bases da Educação do Campo” (COORDENAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO EM REGIME DE ALTERNÂNCIA DO IFNMG-CAMPUS ALMENARA).

Conforme o portal do Ministério da Educação as principais regulamentações da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) no sistema educacional nacional são:

  • Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em especial, os dispositivos que tratam da Educação Profissional e Tecnológica.
  • Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, em especial as metas e estratégias vinculadas à Educação Profissional e Tecnológica
  • Decreto 5.154, de 23 de Julho de 2004, que regulamenta dispositivos da LDB no tocante à educação profissional e tecnológica.
  • Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio definidas pelo Conselho Nacional de Educação, em especial na Resolução CNE/CEB nº 06/2012, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2012.
  • Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, contendo informações sobre as habilitações técnicas, o perfil profissional de conclusão, possibilidades de trajetórias de estudo para profissionalização, carga horária, campo de atuação dentre outros.
  • Normas complementares definidas pelo Ministério da Educação e pelos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino.
  • Projetos Pedagógicos e Regimentos Escolares das próprias instituições educacionais e suas exigências.

Para dar maior embasamento à fundamentação tanto legal como sócio – cultural e pedagógico à Educação do Campo, outras resoluções e decretos que normatizam a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e aliam-se às bases legais que fundamentam a Educação do Campo e a Pedagogia da Alternância. Estas vão ao encontro do Decreto 5.154/2004, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e das finalidades dos Institutos Federais dispostas na Lei Federal nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996

 Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os discentes, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos discentes da zona rural;

II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

II – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Resolução CNE/CEB n.º 1, de 3 de abril de 2002 – Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.

Art. 7º É de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, através de seus órgãos normativos, regulamentar as estratégias específicas de atendimento escolar do campo e a flexibilização da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade. § 1° O ano letivo, observado o disposto nos artigos 23, 24 e 28 da LDB, poderá ser estruturado independente do ano civil. § 2° As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as finalidades de cada etapa da educação básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e de continuar aprendendo assim o exigirem.

Art. 8° As parcerias estabelecidas visando ao desenvolvimento de experiências de escolarização básica e de educação profissional, sem prejuízo de outras exigências que poderão ser acrescidas pelos respectivos sistemas de ensino, observarão:

I – articulação entre a proposta pedagógica da instituição e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a respectiva etapa da Educação Básica ou Profissional;

II – direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de desenvolvimento sustentável;

III – avaliação institucional da proposta e de seus impactos sobre a qualidade da vida individual e coletiva;

IV – controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade do campo.

De acordo com o portal do ministério da Educação, são Diretrizes para a Educação Básica do Campo:

Parecer CNE/CEB nº 36/2001, aprovado em 4 de dezembro de 2001 – Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.

Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002 – Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.

Parecer CNE/CEB nº 21/2002, aprovado em 05 de junho de 2002 – Responde consulta sobre possibilidade de reconhecimento das Casas Familiares Rurais.

Parecer CNE/CEB nº 1/2006, aprovado em 1º de fevereiro de 2006 – Dias letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos Centros Familiares de Formação por Alternância (CEFFA).

Parecer CNE/CEB nº 30/2006, aprovado em 5 de abril de 2006 – Consulta sobre a aplicação da Resolução nº 5/2005 do Conselho Estadual de Educação de Rondônia.

Parecer CNE/CEB nº 23/2007, aprovado em 12 de setembro de 2007 – Consulta referente às orientações para o atendimento da Educação do Campo.

Parecer CNE/CEB nº 3/2008, aprovado em 18 de fevereiro de 2008 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 23/2007, que trata da consulta referente às orientações para o atendimento da Educação do Campo.

Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008 – Estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo.

Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA.

Destaca-se no Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 o conceito de sujeitos de direito da Educação do Campo, Escola do campo, e a descriminação dos princípios da Educação do Campo.

§ 1ª Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I – populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural;

II – escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente as populações do campo.

Art. 2o São princípios da educação do campo:

I – respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;

II – incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

III – desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;

IV – valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e

V – controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo

Art. 3º Caberá à União criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo, visando em especial: I reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos horários e calendário escolar;

Proposta de Regulamentação da Pedagogia da Alternância. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Básica. De 20 de junho de 2020. Este destaca que “Os marcos legais conquistados ao longo das últimas décadas garantem a institucionalidade 198 da forma de organização escolar com a Pedagógica da Alternância” (BRASIL-MEC, 2020 p. 5).

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